Reagrupamento Familiar em Portugal: O Direito de Reunir a Família no País de Acolhimento
ESTRANGEIROS EM PORTUGAL
6/1/20253 min ler


Reagrupamento Familiar em Portugal: O Direito de Reunir a Família no País de Acolhimento
O reagrupamento familiar é um direito fundamental previsto na legislação portuguesa que permite aos estrangeiros com autorização de residência em Portugal trazerem seus familiares para viverem legalmente no país. Este mecanismo tem como objetivo facilitar a integração e promover a estabilidade social e emocional dos imigrantes.
Neste artigo, vamos explicar quem pode beneficiar deste direito, como é feito o pedido, quais são os documentos exigidos, os possíveis motivos de recusa e os direitos de recurso em caso de indeferimento — tudo com base na Lei nº 23/2007 e no Decreto Regulamentar nº 84/2007.
O Que é o Reagrupamento Familiar?
O reagrupamento familiar permite que cidadãos estrangeiros residentes legalmente em Portugal tragam determinados membros da sua família para o país, com base no direito à unidade familiar. O direito aplica-se a titulares de autorização de residência temporária ou ao estatuto de residente de longa duração (Artigos 98.º e 99.º da Lei n.º 23/2007).
Quem Pode Ser Reagrupado?
Segundo o Artigo 99.º da Lei n.º 23/2007, podem beneficiar do reagrupamento familiar:
Cônjuge ou parceiro em união de facto, reconhecida legalmente (Art. 100.º).
Filhos menores ou incapazes, do casal ou de um dos membros do casal.
Filhos maiores, solteiros, que estudem em Portugal, e estejam a cargo do residente.
Ascendentes dependentes do residente ou do cônjuge/parceiro.
Irmãos menores sob tutela legal, por decisão da autoridade competente do país de origem.
Como Iniciar o Processo?
O pedido pode ser feito de duas formas (Art. 103.º da Lei n.º 23/2007 e Art. 66.º do Dec. Reg. n.º 84/2007):
Pelo residente legal em Portugal, em nome dos familiares.
Diretamente pelo familiar, nos serviços consulares, se estiver fora do país.
O pedido pode ser apresentado simultaneamente com o pedido de residência do requerente principal ou em momento posterior.
Documentação Necessária:
De acordo com o Artigo 67.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, o pedido deve ser instruído com:
Documentos que comprovem os laços familiares.
Prova de meios de subsistência e alojamento adequado (Art. 101.º da Lei).
Certificados de registo criminal.
Comprovativo da matrícula em instituição de ensino, no caso de filhos estudantes.
Prova da união de facto, quando aplicável.
Quem Decide o Pedido?
A decisão cabe ao Conselho Diretivo da AIMA, I.P. (Agência para a Imigração e Mobilidade), que pode consultar outras entidades, como a UCFE (Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros), a segurança social e os serviços consulares (Art. 104.º da Lei n.º 23/2007 e Art. 68.º do Dec. Reg. n.º 84/2007).
O prazo para a decisão é de 90 dias, podendo ser prorrogado em casos justificados.
Motivos de Recusa:
A autorização pode ser recusada com base no Artigo 106.º da Lei n.º 23/2007, pelos seguintes motivos:
Falta de comprovação dos laços familiares.
Insuficiência de recursos financeiros ou de alojamento.
Condenação criminal por pena superior a um ano.
Representar ameaça à ordem pública ou segurança nacional.
Casamento ou união de facto por motivos fraudulentos.
Existência de indicação de recusa de entrada no Sistema de Informação Schengen.
E se o pedido for Deferido?
Concedido o pedido, o familiar recebe um título de residência com a mesma validade do residente principal (Art. 70.º do Dec. Reg. n.º 84/2007). Se o residente tiver autorização de residência permanente, o familiar também poderá obter uma autorização permanente.
Cancelamento da Autorização:
A autorização de residência por reagrupamento pode ser cancelada nas seguintes situações (Art. 108.º da Lei n.º 23/2007 e Art. 69.º do Dec. Reg. n.º 84/2007):
Ausência prolongada do território nacional.
Fim dos laços familiares que justificaram o reagrupamento (divórcio, fim da união de facto, etc.).
Recurso em Caso de Recusa:
Em caso de indeferimento, o requerente tem o direito de impugnar judicialmente a decisão, conforme garantido pelos Artigos 106.º e 121.º da Lei n.º 23/2007.
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