Reagrupamento Familiar em Portugal: O Direito de Reunir a Família no País de Acolhimento

ESTRANGEIROS EM PORTUGAL

6/1/20253 min ler

Reagrupamento Familiar em Portugal: O Direito de Reunir a Família no País de Acolhimento

O reagrupamento familiar é um direito fundamental previsto na legislação portuguesa que permite aos estrangeiros com autorização de residência em Portugal trazerem seus familiares para viverem legalmente no país. Este mecanismo tem como objetivo facilitar a integração e promover a estabilidade social e emocional dos imigrantes.

Neste artigo, vamos explicar quem pode beneficiar deste direito, como é feito o pedido, quais são os documentos exigidos, os possíveis motivos de recusa e os direitos de recurso em caso de indeferimento — tudo com base na Lei nº 23/2007 e no Decreto Regulamentar nº 84/2007.

O Que é o Reagrupamento Familiar?

O reagrupamento familiar permite que cidadãos estrangeiros residentes legalmente em Portugal tragam determinados membros da sua família para o país, com base no direito à unidade familiar. O direito aplica-se a titulares de autorização de residência temporária ou ao estatuto de residente de longa duração (Artigos 98.º e 99.º da Lei n.º 23/2007).

Quem Pode Ser Reagrupado?

Segundo o Artigo 99.º da Lei n.º 23/2007, podem beneficiar do reagrupamento familiar:

  • Cônjuge ou parceiro em união de facto, reconhecida legalmente (Art. 100.º).

  • Filhos menores ou incapazes, do casal ou de um dos membros do casal.

  • Filhos maiores, solteiros, que estudem em Portugal, e estejam a cargo do residente.

  • Ascendentes dependentes do residente ou do cônjuge/parceiro.

  • Irmãos menores sob tutela legal, por decisão da autoridade competente do país de origem.

Como Iniciar o Processo?

O pedido pode ser feito de duas formas (Art. 103.º da Lei n.º 23/2007 e Art. 66.º do Dec. Reg. n.º 84/2007):

  • Pelo residente legal em Portugal, em nome dos familiares.

  • Diretamente pelo familiar, nos serviços consulares, se estiver fora do país.

O pedido pode ser apresentado simultaneamente com o pedido de residência do requerente principal ou em momento posterior.

Documentação Necessária:

De acordo com o Artigo 67.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, o pedido deve ser instruído com:

  • Documentos que comprovem os laços familiares.

  • Prova de meios de subsistência e alojamento adequado (Art. 101.º da Lei).

  • Certificados de registo criminal.

  • Comprovativo da matrícula em instituição de ensino, no caso de filhos estudantes.

  • Prova da união de facto, quando aplicável.

Quem Decide o Pedido?

A decisão cabe ao Conselho Diretivo da AIMA, I.P. (Agência para a Imigração e Mobilidade), que pode consultar outras entidades, como a UCFE (Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros), a segurança social e os serviços consulares (Art. 104.º da Lei n.º 23/2007 e Art. 68.º do Dec. Reg. n.º 84/2007).

O prazo para a decisão é de 90 dias, podendo ser prorrogado em casos justificados.

Motivos de Recusa:

A autorização pode ser recusada com base no Artigo 106.º da Lei n.º 23/2007, pelos seguintes motivos:

  • Falta de comprovação dos laços familiares.

  • Insuficiência de recursos financeiros ou de alojamento.

  • Condenação criminal por pena superior a um ano.

  • Representar ameaça à ordem pública ou segurança nacional.

  • Casamento ou união de facto por motivos fraudulentos.

  • Existência de indicação de recusa de entrada no Sistema de Informação Schengen.

E se o pedido for Deferido?

Concedido o pedido, o familiar recebe um título de residência com a mesma validade do residente principal (Art. 70.º do Dec. Reg. n.º 84/2007). Se o residente tiver autorização de residência permanente, o familiar também poderá obter uma autorização permanente.

Cancelamento da Autorização:

A autorização de residência por reagrupamento pode ser cancelada nas seguintes situações (Art. 108.º da Lei n.º 23/2007 e Art. 69.º do Dec. Reg. n.º 84/2007):

  • Ausência prolongada do território nacional.

  • Fim dos laços familiares que justificaram o reagrupamento (divórcio, fim da união de facto, etc.).

Recurso em Caso de Recusa:

Em caso de indeferimento, o requerente tem o direito de impugnar judicialmente a decisão, conforme garantido pelos Artigos 106.º e 121.º da Lei n.º 23/2007.